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Publicação Original: 02/10/2009

 

Atos Oficiais da Prefeitura Municipal de Jaguariaíva, publicados no dia 25 de Setembro de 2009 - Ed. n° 8064 - Diário Oficial Paraná

DECRETO nº. 451/2009 
“Regulamenta a Administração dos Cemitérios Municipais”.O Prefeito de Jaguariaíva, Estado do Paraná, Senhor OTÉLIO RENATO BARONI, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 37, inciso II da Constituição Federal, e, Considerando a necessidade de regulamentar a administração e manutenção do Cemitério Municipal, bem como a sua operação; Considerando o estudo efetuado pela Comissão designada por nossa Administração para levantamento da realidade dos Cemitérios Municipais; Considerando a proposta apresentada pela referida Comissão, Considerando o que prevê a Lei Municipal nº 1826 de  29 de dezembro de 2008,  que em tese revogou a Lei Municipal 1171 de 30 de dezembro de 1992, DECRETA Art. 1º - A administração, manutenção e operação dos Cemitérios Municipais, serão regidos pelas normas ora estabelecidas. CAPÍTULO I  DA COMPETÊNCIA Art. 2o. - Compete a Seção de Administração dos Cemitérios Municipais:  I-organizar e atualizar registros, livros e sistemas informatizados relativos a sepultamentos, exumações, transferências e outros serviços correlatos; II - controlar, rigorosamente, os sepultamentos, exumações e trasladações, atendendo para tanto as normas do Código Sanitário  vigente; III - requerer e verificar os documentos necessários para a realização dos sepultamentos, exumações e trasladações; IV - assegurar o absoluto asseio e limpeza dos Cemitérios Municipais; V - sugerir alterações das normas existentes no regulamento legal, quando necessário, ao bom andamento dos procedimentos administrativos; VI - fiscalizar o bom desempenho e o cumprimento das cláusulas e condições contratuais no caso de ocorrer concessão deste tipo de serviço, devendo informar à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação a ocorrência de qualquer irregularidade; VII - da mesma forma  em caso de concessão, fiscalizar o correto atendimento pela Concessionária às pessoas reconhecidamente carentes; VIII - providenciar o procedimento necessário para sepultamento de indigentes; IX - efetuar o cadastramento dos jazigos; X - reservar jazigos para sepultamento de crianças e indigentes, cujo  número será fixado  pelo Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação; XI - atender as normas estabelecidas neste Decreto. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO Art. 3o. - Os horários de funcionamento dos Cemitérios Municipais serão: de segunda-feira a domingo, das 7:00 às 18:00 horas; para realização de sepultamento, das 8:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 17: horas. Parágrafo Único - Na ocorrência de velório, a sala para realização da cerimônia fúnebre permanecerá aberta enquanto perdurar do mesmo. CAPÍTULO III DO VELÓRIO E SEPULTAMENTO Art. 4 º - Para a realização do sepultamento é obrigatório a apresentação da “Guia de Sepultamento” e “Certidão de Registro de Óbito”, cuja falta impedirá o sepultamento. Parágrafo Único - O sepultamento em jazigo de prazo indeterminado, somente será realizado mediante a apresentação, pela família do “de cujus”, da documentação correspondente, comprovando a concessão e atendendo o estabelecido no artigo 13 deste Decreto. Art. 5o. - Nenhum sepultamento poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas após o horário de falecimento, exceto quando indigentes. Art. 6o. - O cadáver não identificado será remetido ao IML (Instituto Médico Legal) que lá permanecerá, no aguardo de uma possível identificação, exceto os corpos em estado de decomposição. Após este prazo, a Seção de Administração do Cemitério providenciará as medidas cabíveis para o sepultamento. Art. 7o. - Para o sepultamento de corpos não identificados, ficará sob a responsabilidade da Seção de Administração do Cemitério o termo de concessão de uso de jazigos por período determinado de 05 (cinco) anos, devendo após o prazo legal serem exumados e depositados no Ossário Municipal. Art. 8o. - Em caso de novo sepultamento em um mesmo jazigo por prazo indeterminado, este somente será realizado quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos para exumação do primeiro corpo sepultado. Parágrafo Único - No caso de sepultamento de um novo corpo, poderá ser autorizado a construção de uma nova gaveta no jazigo, obedecendo os seguintes critérios: I- construção de 02 (duas) gavetas, quando o jazigo localizar-se no meio de quadra do cemitério; e II - construção de 03 (três) gavetas, quando o jazigo localizar-se em rua do cemitério. Art. 9º - A limpeza, conservação e manutenção das salas para realização de velórios será de responsabilidade da empresa que realizar a sessão fúnebre. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DOS JAZIGOS Art. 10 - A Administração dos Cemitérios Municipais efetuará o cadastramento dos jazigos, devendo constar os seguintes dados: I - nome  completo, idade e “causa mortis” do “de cujus”; II - data do falecimento; III - número da Certidão de Registro de Óbito; IV - preenchimento do Termo de Concessão de Uso de Jazigo; e V - localização da quadra e número do jazigo. Art. 11 - Fica autorizada a concessão de uso de jazigos por período determinado de 05 (cinco) anos, ou por período indeterminado mediante solicitação do interessado, e aquisição de propriedade. Art. 12 - O interessado em adquirir concessão de uso de jazigos por período indeterminado, deverá solicitar junto a Seção de Administração dos Cemitérios Municipais por meio de requerimento próprio, devendo recolher o valor devido estipulado no código Tributário Municipal, em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, bem como recolher, anualmente, a taxa de manutenção, sob pena de perda da concessão. § 1 º - O pagamento da primeira parcela ou pagamento integral deverá ser efetuado, no máximo, 02 (dois) dias após emissão da guia de pagamento. § 2 º - O não pagamento referente a concessão de uso ou referente a taxa anual de manutenção, implicará no retorno do jazigo à condição temporária, ficando autorizado a Seção de Administração dos Cemitérios Municipais a efetuar a exumação de acordo com o artigo 24, deste Decreto. Art. 13 - O jazigo será considerado de uso por período indeterminado, somente após o pagamento do respectivo valor estipulado no Anexo nº. 5, tabela V-3, da Lei Municipal n.º 1583, de 22 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal). Art. 14 - Os demais pagamentos referentes a serviços prestados pelo Cemitério, deverão ser efetuados no ato da prestação do serviço. Art. 15 - O jazigo é intransferível, sendo permitido sepultamento somente quando autorizado pela Seção de Administração dos Cemitérios Municipais ou pelo Concessionário em caso de concessão, de forma expressa. Art. 16 - O responsável pelo jazigo por período indeterminado, deverá manter seus dados cadastrais sempre atualizados junto a Seção de Administração dos Cemitérios Municipais. Art. 17 - Não será permitida a concessão de uso de jazigos por período indeterminado 
em gavetas. Art. 18 - Não será permitida a aquisição de jazigos, para uso futuro. Art. 19 - Serão isentos das taxas de serviços de sepultamento as pessoas consideradas carentes pela Secretaria Municipal de Assistência Social. SEÇÃO II DA MANUTENÇÃO DOS JAZIGOS Art. 20 - O proprietário do jazigo deverá mantê-lo em perfeito estado de uso e conservação. § 1o. - A construção, reconstrução e reforma de jazigos deverão ser executados por profissionais credenciados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação, assim considerados aqueles devidamente cadastrados no Setor de Cadastramento de Fornecedores como pessoa física ou jurídica.  § 2º - A construção de campas nos Cemitérios Municipais, deverão ter aprovação prévia pela Comissão Permanente de Administração do Cemitério, obedecendo as normas regidas pela Lei nº 1826/08  Capítulo II, Seção IV, que dispõe sobre os Cemitérios, bem como os padrões de estética, segurança e higiene. Art. 21 - Fica reservado a Prefeitura Municipal o direito de fiscalizar a execução dos serviços de construções em geral. Art. 22 - As sobras de materiais ou entulhos provenientes das obras, construções e limpeza dos túmulos deverão ser removidas, imediatamente, pelos responsáveis, para fora dos recintos dos cemitérios, dando-lhes a destinação adequada, de acordo com as normas de Código de Postura Municipal. Art. 23 - Constatada pela Seção de Administração dos Cemitérios Municipais a existência de jazigos abandonados, será comunicado a Comissão Permanente que notificará o responsável pelo jazigo para as providências cabíveis quanto a manutenção do mesmo. Parágrafo Único - Caso não seja localizado o responsável  pelo jazigo, ou não seja atendido pelo mesmo as solicitações da Comissão Permanente do Cemitério, será expedido edital para que, num prazo de 90 (noventa) dias, sejam tomadas as providências cabíveis, efetuando os serviços necessários para atender os aspectos estéticos, de segurança e de higiene, sob pena do jazigo ser demolido, sendo os restos mortais transferidos para o Ossário Municipal, retornando o jazigo à Administração Municipal para nova concessão. CAPÍTULO V DA EXUMAÇÃO E PERMUTA Art. 24 - A exumação ocorrerá após 05 (cinco) anos do sepultamento, quando adulto e 04 (quatro) anos quando criança, independentemente da concessão de uso do jazigo seja temporária ou por prazo indeterminado, devendo ser obedecido as normas do Código Sanitário Estadual vigente. Parágrafo Único - Para a realização da exumação, a Administração dos Cemitérios Municipais lavrará edital com os nomes dos corpos que serão exumados, que deverá ser publicado em jornal local que divulga os atos oficiais do Município, bem assim afixado no quadro próprio da Municipalidade, afim de ser dada a mais ampla divulgação. Art. 25 - Antes do prazo fixado no artigo anterior, somente serão efetuadas exumações para atender determinação judicial, com o devido acompanhamento dos solicitantes. Art. 26 - Fica proibido o traslado ou cremação dos restos mortais depositados no Ossário Municipal. Art. 27 - Fica proibida a permuta ou transferência de jazigos em caráter indeterminado. CAPÍTULO VI DA CONCESSIONÁRIA Art. 28 - Compete à Concessionária Funerária, além do descrito no artigo 9º, deste Decreto, prestar serviços de atendimento aos carentes responsáveis pelo “de cujus” e os falecidos não identificados, compreendendo o fornecimento de urnas, serviços de transporte e as providências administrativas necessárias para o sepultamento. CAPÍTULO VII DAS GENERALIDADES Art. 29 - A Seção de Administração dos Cemitérios Municipais será responsável pelo recebimento dos valores dos serviços diretamente prestados pela mesma, conforme tabela do Código Tributário vigente, que deverá ser fixada, juntamente com este Decreto, em local visível  e de livre acesso. Art. 30 - Fica proibido aos servidores municipais lotados nos Cemitérios Municipais a prestação de serviços à terceiros, que não de competência de seu cargo. Parágrafo Único - O descumprimento da exigência apontada no “caput” deste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal vigente. Art. 31 - A decisão sobre casos omissos, será resolvida pela Comissão Permanente de Administração dos Cemitérios Municipais, e ratificado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 32 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaguariaíva, 09 de setembro de 2009. OTÉLIO RENATO BARONI Prefeito JORGE LUIZ BATISTA SANTOS Secretário Municipal de Infraestrutura e Habitação.

DECRETO nº. 458/2009 O Prefeito de Jaguariaíva, Estado do Paraná, Senhor OTÉLIO RENATO BARONI, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 67, inciso V, X e XI da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei 1810/08, publicada em 27 de dezembro de 2008 e artigo 8º. do Decreto nº. 179/09, publicado em 01 de março de 2009, DECRETA Artigo 1º. – Fica prorrogado o prazo de vigência do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego “Frentes de Trabalho”, com base no Protocolo Geral nº. 11209/09, da Secretaria Municipal de Assistência Social. Artigo 2º. - O prazo fica prorrogado por mais 03 (três) meses, a partir da data de seu início. Artigo 3º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Artigo 4º. – Publique-se, registre-se e anote-se. OTÉLIO RENATO BARONI Prefeito JOSIAS ZACHAROW PEDROSO Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos JOSÉ CLÓVIS FARIA DE PAULA Secretário Municipal de Finanças BRAULINO RIBAS VITÓRIA Secretário Municipal de Assistência Social.

DECRETO nº. 459/2009 Anula as provas para os cargos de Jornalista e Engenheiro Civil, mantém as disposições do Edital 002/2009 do Concurso Público 001/2009 para os referidos cargos, determina a aplicação de novas provas e dá outras providências O Prefeito de Jaguariaíva, Estado do Paraná, Senhor OTÉLIO RENATO BARONI, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que determina  a investidura em cargo público através de concurso público; CONSIDERANDO a existência de vaga para os cargos de Jornalista e Engenheiro Civil no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jaguariaíva; CONSIDERANDO o Edital 002/2009 do Concurso Público 001/2009, cujas provas para os cargos de Jornalista e Engenheiro Civil aconteceram no dia 13 de setembro de 2009; CONSIDERANDO a falta de ineditismo nas provas aplicadas para os candidatos aos cargos de Jornalista e Engenheiro Civil; CONSIDERANDO o Poder de autotutela que possibilita à Administração rever seus próprios atos, anulando-os por ilegalidade ou revogando-os por conveniência e oportunidade; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, elencados no art. 37 da Constituição Federal; DECRETA Artigo 1º. – Ficam anuladas as provas aplicadas aos cargos de JORNALISTA e ENGENHEIRO CIVIL, mantidas as disposições do Edital 002/2009 do Concurso Público 001/2009, determinando-se providências imediatas para reaplicação das provas no dia 27 de setembro do corrente ano. § 1º Os candidatos deverão ser informados através de telegrama, cujo conteúdo trará informação sobre local e horário da reaplicação. § 2º Os candidatos que não desejarem submeter-se à reaplicação das provas poderão requerer a devolução de sua taxa de inscrição através de requerimento a ser protocolado na Sede da Prefeitura Municipal de Jaguariaíva. §3º Os candidatos que não apresentaram seus “títulos” no momento da prova, poderão fazê-lo na reaplicação, em observância ao edital 002/2009, ficando convalidados os já entregues. Art. 2º Ficam convocados para a reaplicação das provas todos os candidatos inscritos para o cargo de Jornalista e Engenheiro Civil. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. OTÉLIO RENATO BARONI Prefeito JOSIAS ZACHAROW PEDROSO Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos JOSÉ CLÓVIS FARIA DE PAULA Secretário Municipal de Finanças.

DECRETO nº. 460/2009 O Prefeito de Jaguariaíva, Estado do Paraná, Senhor OTÉLIO RENATO BARONI, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 67, X, XI e XXVI da Lei Orgânica do Município; art. 10, §§ 1º a 3º e Anexo IV da Lei 1268/1994; c/c art. 71 §§ 1º e 2º da Lei 1618/2004, RESOLVE Artigo 1º.  CONCEDER, função gratificada, com percentual de 30% ao servidor abaixo relacionado, conforme Of. 599/2009/SEC/INF/HAB do Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Habitação sob Protocolo Geral nº. 11233/2009: - NILDO FARIA. Artigo 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2009. Artigo 3º. Publique-se, registre-se e anote-se. Gabinete do Prefeito, 22 de Setembro de 2009. OTÉLIO RENATO BARONI Prefeito JOSIAS ZACHAROW PEDROSO Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos JOSÉ CLÓVIS FARIA DE PAULA Secretário Municipal de Finanças JORGE LUIZ BATISTA SANTOS Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Habitação.

DECRETO nº. 461/2009 O Prefeito de Jaguariaíva, Estado do Paraná, Senhor OTÉLIO RENATO BARONI, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 67, X, XI e XXVI da Lei Orgânica do Município; art. 10, §§ 1º a 3º e Anexo IV da Lei 1268/1994; c/c art. 71 §§ 1º e 2º da Lei 1618/2004, RESOLVE Artigo 1º.  CONCEDER, função gratificada, com percentual de 30% ao servidor abaixo relacionado, conforme Of. 306/2009/SEC/INF/HAB do Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Habitação sob Protocolo Geral nº. 5604/2009: ANTONIO CARLOS MARTINS DE MIRANDA. Artigo 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2009. Artigo 3º. Publique-se, registre-se e anote-se. Gabinete do Prefeito, 22 de Setembro de 2009. OTÉLIO RENATO BARONI Prefeito JOSIAS ZACHAROW PEDROSO Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos JOSÉ CLÓVIS FARIA DE PAULA Secretário Municipal de Finanças JORGE LUIZ BATISTA SANTOS Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e  Habitação.

DECRETO nº. 462/2009 O Prefeito de Jaguariaíva, Estado do Paraná, Senhor OTÉLIO RENATO BARONI, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 67, X, XI e XXVI da Lei Orgânica do Município; art. 10, §§ 1º a 3º e Anexo IV da Lei 1268/1994; c/c art. 71 §§ 1º e 2º da Lei 1618/2004, RESOLVE Artigo 1º.  CONCEDER, função gratificada, com percentual de 30% ao servidor abaixo relacionado, conforme Of. 433/2009/SEC/INF/HAB do Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Habitação sob Protocolo Geral nº. 8245/2009: - JOSÉ MARIA BATISTA. Artigo 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2009. Artigo 3º. Publique-se, registre-se e anote-se. Gabinete do Prefeito, 22 de Setembro de 2009. OTÉLIO RENATO BARONI Prefeito JOSIAS ZACHAROW PEDROSO Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos JOSÉ CLÓVIS FARIA DE PAULA Secretário Municipal de Finanças JORGE LUIZ BATISTA SANTOS Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e  Habitação.

DECRETO nº. 463/2009 O Prefeito de Jaguariaíva, Estado do Paraná, Senhor OTÉLIO RENATO BARONI, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 67, X, XI e XXVI da Lei Orgânica do Município; art. 10, §§ 1º a 3º e Anexo IV da Lei 1268/1994; c/c art. 71 §§ 1º e 2º da Lei 1618/2004, RESOLVE Artigo 1º.  CONCEDER, função gratificada, com percentual de 30% a servidora abaixo relacionada, conforme solicitação do Chefe de Gabinete sob Protocolo Geral nº. 7621/2009: - NEIVA MARIA AMARAL ADAIMORÉ. Artigo 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2009. Artigo 3º. Publique-se, registre-se e anote-se. Gabinete do Prefeito, 22 de Setembro de 2009. OTÉLIO RENATO BARONI Prefeito JOSIAS ZACHAROW PEDROSO Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos JOSÉ CLÓVIS FARIA DE PAULA Secretário Municipal de Finanças  JORGE DUTRA Chefe de Gabinete.

PORTARIA nº. 043/2009 - PGM A Procuradoria Geral do Município de Jaguariaíva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 112/2009, e de acordo com o Decreto nº 118/2009, que constituiu a C.A.D.P. – Comissão Administrativa Disciplinar Permanente, no que se refere ao processo administrativo disciplinar 8270/2009, em face de Julio Cesar Kisberi Barbosa, Resolve: Artigo1º- Revogar a Portaria nº 38/2009; Artigo 2º - Reconduzir a Comissão de Processo Administrativo já constituída, para a efetiva conclusão dos trabalhos; Artigo 3º - Prorrogar a suspensão do investigado, pelo mesmo prazo e termos da portaria 39/2009; Artigo 4º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário; REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE. Jaguariaíva, 17 de setembro de 20009.Tânia Maristela Munhoz Procuradora Geral do Município.

EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO 001/2009 A Prefeitura Municipal de Jaguariaíva, Estado do Paraná, torna pública a retificação parcial do Edital nº. 001/2009 do Concurso Público n.º. 001/2009 de 30 de julho de 2009, publicado na imprensa local e na Sede da Prefeitura, RETIFICANDO o item 7.1, que passa a ter a seguinte redação: 7.1 Para os cargos de Motoristas, Operador de Máquina e Tratorista, a  prova será aplicada por profissional da área e consiste em manusear os equipamentos abaixo listados. A prova será aplicada em um percurso que será designado no dia da prova. O candidato deverá tomar ciência de sua avaliação, assinando o Termo de Conhecimento: - Motoniveladora 120 G; - Motoniveladora 120 B; - Motoniveladora 120 H; - Trator esteira Komatsu; - Trator esteira Fiatallis; - Trator esteira Caterpillar; - Retro escavadeira New Holand; - Pá Carregadeira WA 180; - Ônibus da Frota Municipal; - Automóvel da Frota Municipal; Prefeitura do Município de Jaguariaíva, 21 de setembro de 2009. OTÉLIO RENATO BARONI Prefeito do Município de Jaguariaíva JOSIAS ZACHAROW PEDROSO Presidente da Comissão Especial de Concurso Decreto 310/2009.